AgRg no AREsp 646488 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0338964-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL ALAGADO. DEFESA CIVIL. INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. ALTERAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A sentença que determina a liquidação para verificação do valor não decide além do pedido, mesmo que o pedido inicial seja determinado.
2. Não viola os arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, o acórdão que rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Tendo o Tribunal estadual, após a análise do contexto fático-probatório, concluído pela culpa da empresa ré, não há como rever tal posicionamento sem adentrar no exame do conjunto probatório. Súmula nº 7/STJ.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.488/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL ALAGADO. DEFESA CIVIL. INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 557 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. ALTERAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
1. A sentença que determina a liquidação para verificação do valor não decide além do pedido, mesmo que o pedido inicial seja determinado.
2. Não viola os arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, o acórdão que rejeita os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. O julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente no tribunal de origem supera eventual mácula da decisão monocrática do relator que decide nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
4. Tendo o Tribunal estadual, após a análise do contexto fático-probatório, concluído pela culpa da empresa ré, não há como rever tal posicionamento sem adentrar no exame do conjunto probatório. Súmula nº 7/STJ.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.488/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informações adicionais
:
Não é possível, em recurso especial, a alteração do valor
fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral,
pelo tribunal de origem, na hipótese em que a residência do autor
foi interditada em razão de alagamento provocado por falha na
execução de obra pública realizada pela empresa ré. Isso porque para
se desconstituir a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria
necessário o reexame fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL - LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 826252-RJ(OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE -REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO - SUPERAÇÃO) STJ - REsp 1125504-RJ, REsp 326117-AL
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