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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646598 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0331913-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. No caso concreto, o valor fixado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido. 2. Admite-se a intervenção desta Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral somente nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 646.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 11/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - IRRISORIEDADE OUEXORBITÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 638324-RJ, REsp 1421460-PR(DANOS MORAIS - PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - INGESTÃO) STJ - AgRg no AREsp 556900-SC, AgRg no AREsp 165000-GO, AgRg no AREsp 114805-SP
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