AgRg no AREsp 646618 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332175-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, a despeito da culpa concorrente pela resilição contratual, não ficou comprovado o efetivo dano material e lucros cessantes suportados pela ora agravante, tampouco a existência de dano moral passível de reparação, porque eventuais prejuízos suportados pela resolução do contrato fazem parte dos riscos da atividade econômica.
2. Destarte, a instância julgadora a quo formou sua convicção com base no conjunto fático dos autos, de modo que é inviável a este Tribunal Superior concluir diferentemente, pois tal implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.618/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que, a despeito da culpa concorrente pela resilição contratual, não ficou comprovado o efetivo dano material e lucros cessantes suportados pela ora agravante, tampouco a existência de dano moral passível de reparação, porque eventuais prejuízos suportados pela resolução do contrato fazem parte dos riscos da atividade econômica.
2. Destarte, a instância julgadora a quo formou sua convicção com base no conjunto fático dos autos, de modo que é inviável a este Tribunal Superior concluir diferentemente, pois tal implica, necessariamente, adentrar o substrato fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual na pretensão recursal incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.618/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 476715-RS, AgRg no REsp 1267589-SP
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