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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646687 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339671-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PODER DE AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI 9.74/1999. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, ultrapassado o prazo quinquenal para anulação do ato administrativo, a decadência somente poderá ser afastada se demonstrada a má-fé do administrado (art. 54, caput, in fine, da Lei 9.784/1999), o que não se verifica no caso dos autos. 3. In casu, ocorreu a decadência para a Administração, uma vez que o ato de reimplantação da verba denominada "Complemento Salário Normativo" se deu em janeiro de 2006, sendo a referida verba suprimida em julho de 2013, tendo sido ultrapassados os cinco anos previstos na Lei 9.784/1999. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 646.687/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "Conforme sólida jurisprudência desta Corte, o prazo de decadência para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos contar-se-á da percepção do primeiro pagamento". "[...]este Tribunal Superior firmou o entendimento de que também no âmbito estadual/municipal, quanto à decadência administrativa, é possível aplicar a Lei Federal 9.784/1999, desde que, como ocorre na espécie, não exista lei local específica a tratar da matéria naquela esfera de poder".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00054 PAR:00001
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES ÀSOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - EFEITOS PATRIMONIAIS CONTÍNUOS - TERMOINICIAL - DATA DO PRIMEIROPAGAMENTO) STJ - MS 18671-DF, AgRg no REsp 1452180-PE(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - AFASTAMENTO DEPOIS DO DECURSO DE PRAZO- MÁ-FÉ DO ADMINISTRADO) STJ - MS 18671-DF, AgRg no REsp 1452180-PE, AgRg no AREsp 423967-RN, EDcl no AgRg no AREsp 428329-ES(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - PRAZO DE CINCO ANOS) STJ - MS 15330-DF, AgRg no Ag 1127574-RS(DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA - ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL - APLICAÇÃODA LEI 9.784/1999) STJ - REsp 1200981-PR
Sucessivos : AgRg no REsp 1560109 SC 2015/0251720-2 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:24/05/2016AgRg no AREsp 645999 MG 2015/0000967-5 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:01/07/2015
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