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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646738 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0340193-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. EXAME DE OFENSA AO ARTIGO 21 DO CPC QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4. O exame da insurgência relativa à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 646.738/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 14/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN REIPSA) STJ - AgRg no AREsp 460972-RS, AgRg no AREsp 597814-SP, AgRg no AREsp 494768-MS(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 793568-RS, AgRg no Ag 459509-RS, AgRg no REsp 536641-DF, AgRg no AREsp 376400-SC, AgRg no AREsp 224674-ES(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 486383-SP, AgRg no Ag 1282939-SP, AgRg no Ag 545303-PR