AgRg no AREsp 646777 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341044-0
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. COMPROVANTE DO DEPÓSITO DA MULTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 à hipótese de interposição de agravo regimental contra julgamento notoriamente de acordo com a orientação pacífica do STJ, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.777/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. COMPROVANTE DO DEPÓSITO DA MULTA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade.
2. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973 à hipótese de interposição de agravo regimental contra julgamento notoriamente de acordo com a orientação pacífica do STJ, não havendo falar em necessidade de esgotamento da instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.777/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou o
entendimento segundo o qual não se conhece do recurso especial
quando interposto sem o recolhimento da multa inserta no art. 557, §
2º, do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, ainda que o recorrente
seja beneficiário da justiça gratuita, vez que tal recolhimento
configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com
natureza de penalidade processual".
"[...] a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
é protelatório o agravo regimental interposto contra julgamento
notoriamente de acordo com a orientação do STJ, não havendo falar em
necessidade de esgotamento da instância, tampouco em cancelamento da
multa aplicada, razão pela qual a ausência de comprovante de
depósito da multa implica o não conhecimento do recurso interposto
posteriormente à condenação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC/1973 - PRESSUPOSTO DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 677221-MS, AgRg no AREsp 555317-SC, EDcl no AgRg no AREsp 572809-SP(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO DE ACORDO COMORIENTAÇÃO PACÍFICA DO TRIBUNAL - CANCELAMENTO DA MULTA) STJ - AgRg no AREsp 419022-SC, AgRg no REsp 1270832-RS
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