AgRg no AREsp 646780 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341078-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 151, II, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, busca a Companhia Docas do Rio de Janeiro reformar acórdão que manteve decisão de 1º Grau, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, no recurso, que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão.
II. Segundo a pacífica da jurisprudência do STJ, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 626.297/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III. A questão referente à alegada ofensa ao art. 151, II, do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, não foi discutida, pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e a ora agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. No que tange à alegação de dissídio entre julgados, a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso dos autos.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.780/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA AFRONTA AO ART. 151, II, DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, busca a Companhia Docas do Rio de Janeiro reformar acórdão que manteve decisão de 1º Grau, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando, no recurso, que estariam presentes os requisitos legais para a sua concessão.
II. Segundo a pacífica da jurisprudência do STJ, "a alteração do julgamento proferido pela Corte de origem em relação aos requisitos que autorizam a antecipação da tutela exigiria nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 689.081/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2015; STJ, AgRg no AREsp 626.297/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III. A questão referente à alegada ofensa ao art. 151, II, do CTN, invocado na petição do Recurso Especial, não foi discutida, pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, e a ora agravante não opôs Embargos de Declaração, objetivando o prequestionamento da tese recursal, pelo que é caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. No que tange à alegação de dissídio entre julgados, a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e o acórdão paradigma, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso dos autos.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.780/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no AREsp 340698-SC, AgRg no AREsp 689081-GO, AgRg no AREsp 626297-RJ(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA) STJ - EDCL NO ARESP 102366-PE, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE(EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO -) STJ - REsp 1033844-SC(PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO SURGIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - EREsp 99796-SP, AgRg no Ag 1034497-SC, AgRg no REsp 929340-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 635444 SP 2014/0313434-7 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:27/09/2016
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