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Jurisprudência


AgRg no AREsp 646866 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342054-8

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÓVEIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PLEITO PARA QUE SE REAVALIE A ANUÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As instâncias ordinárias, ao cotejar o contrato dito ajustado em conjunto com o acervo probatório, concluíram que não houve assinatura dos contraentes e que a alegada anuência eletrônica da locatária não foi comprovada, inexistindo concordância sobre a avença, em especial sobre a cláusula de eleição de foro. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório. 2. A locadora não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 646.866/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1247067-MS, AgRg no AREsp 353618-SP, AgRg no AREsp 600812-SP
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