AgRg no AREsp 646875 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0290404-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE. INDENIZAÇÃO. VIÚVA E FILHO MENOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º, 125, 130, 133 DO CPC E 402 A 405 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE JULGADOS.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente).
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.875/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE. INDENIZAÇÃO. VIÚVA E FILHO MENOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º, 125, 130, 133 DO CPC E 402 A 405 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. REVISÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS DE JULGADOS.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 131, 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho de vítima falecida em acidente de trânsito de responsabilidade da recorrente).
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.875/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para cada um dos autores.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 158707-SP, AgRg no Ag 1327008-GO(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1252419-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1361939 RJ 2013/0004858-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:23/05/2016
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