AgRg no AREsp 646933 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001865-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem asseverou que "vislumbra-se que de acordo com o laudo pericial de fls. 140/151, houve irregularidade no lançamento das medições de consumo dos meses de dezembro de 206 a novembro de 2007, sendo certo que a perita ressalta que tal conclusão se deu mediante vistoria no imóvel e análise do histórico de consumo. Assim, considerando a verossimilhança da peça vestibular, com fulcro nos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, (...), tem-se que houve falha na prestação do serviço da ora apelante. (...) Quanto aos danos morais, não há dúvida que o autor amargou dissabores em razão da irregularidade nas cobranças e o corte do serviço de fornecimento de água" (fl. 462, e-STJ).
3. O Tribunal de origem decidiu pela existência de falha na prestação do serviço e de dano moral in casu, porquanto a interrupção do serviço de fornecimento de água foi realizada em condições fora do exercício regular do direito. A reforma da decisão recorrida descabe em via especial, pois implica reexame fático-probatório a fim de determinar a existência de dano moral causado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada (termo inicial os juros) pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.933/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem asseverou que "vislumbra-se que de acordo com o laudo pericial de fls. 140/151, houve irregularidade no lançamento das medições de consumo dos meses de dezembro de 206 a novembro de 2007, sendo certo que a perita ressalta que tal conclusão se deu mediante vistoria no imóvel e análise do histórico de consumo. Assim, considerando a verossimilhança da peça vestibular, com fulcro nos princípios da boa-fé e da vulnerabilidade do consumidor, (...), tem-se que houve falha na prestação do serviço da ora apelante. (...) Quanto aos danos morais, não há dúvida que o autor amargou dissabores em razão da irregularidade nas cobranças e o corte do serviço de fornecimento de água" (fl. 462, e-STJ).
3. O Tribunal de origem decidiu pela existência de falha na prestação do serviço e de dano moral in casu, porquanto a interrupção do serviço de fornecimento de água foi realizada em condições fora do exercício regular do direito. A reforma da decisão recorrida descabe em via especial, pois implica reexame fático-probatório a fim de determinar a existência de dano moral causado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada (termo inicial os juros) pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.933/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS- REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 508856-RJ
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