AgRg no AREsp 647073 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015145-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.
Interposto Recurso Especial contra decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
I - Incidência da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal.
Interposto Recurso Especial contra decisão monocrática do Relator, contra o qual caberia Agravo Regimental perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 557, § 1º do Código de Processo Civil.
II - A parte Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 396477-SP, AgRg no AREsp 498325-RJ, AgRg no AREsp 485165-PR
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1398107 RJ 2011/0021682-9 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:22/09/2015AgRg no AREsp 422847 SP 2013/0357386-8 Decisão:15/09/2015
DJe DATA:21/09/2015
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