AgRg no AREsp 647081 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343019-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A partir da leitura do acórdão, nota-se que o Tribunal a quo decidiu que os documentos apresentados nos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide e que o recorrido tem direito ao recebimento do abono salarial.
3. A pretensão do recorrente em relação à comprovação do cerceamento de sua defesa não é possível, porquanto implica reexame da matéria fático-probatória em que se fundamentou o decisum recorrido, o que é vedado em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.081/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A partir da leitura do acórdão, nota-se que o Tribunal a quo decidiu que os documentos apresentados nos autos foram suficientes para o julgamento antecipado da lide e que o recorrido tem direito ao recebimento do abono salarial.
3. A pretensão do recorrente em relação à comprovação do cerceamento de sua defesa não é possível, porquanto implica reexame da matéria fático-probatória em que se fundamentou o decisum recorrido, o que é vedado em Recurso Especial. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.081/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1507617-AL, AgRg no AREsp 454427-SP, AgRg no AREsp 550962-MG
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