AgRg no AREsp 647091 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017660-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelos agravantes.
3. No que se refere à tese de violação dos arts. 128, 460, 468, 471 e 474 do CPC, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.091/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir a omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.
2. O acórdão apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelos agravantes.
3. No que se refere à tese de violação dos arts. 128, 460, 468, 471 e 474 do CPC, a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Incide à presente espécie a orientação fixada pela Súmula 83 deste Superior Tribunal: "Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.091/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais
:
"É cediço que a admissibilidade do recurso especial reclama a
indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a
exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um
deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma,
levando em conta que os agravantes se limitaram a afirmar que o
acórdão recorrido violaria os artigos mencionados, sem indicar de
que forma isso teria ocorrido, o inconformismo se apresenta
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão
da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF".
"Não há como acolher a tese defendida, no sentido de, em caso
de pagamento administrativo por parte da Fazenda Pública, este ser
imputado primeiro aos juros vencidos, conforme previsto no art. 354
do CC, pois pacificada nesta Corte a orientação de que referida
regra não se aplica às dívidas da Fazenda Pública. [...]. Portanto,
como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, na hipótese, a
Súmula 83 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - PRETENSÃO DOSAGRAVANTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 140337-DF(FAZENDA PÚBLICA - REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - ART. 354 DOCÓDIGO CIVIL) STJ - AgRg no AREsp 486945-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1316898-RS, AgRg no REsp 1467643-RS, AgRg no REsp 1242426-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 663700 PE 2015/0036036-0 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:14/08/2015AgRg no AREsp 658011 RS 2015/0022014-9 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:30/06/2015AgRg no AREsp 637942 MG 2014/0339339-4 Decisão:07/05/2015
DJe DATA:27/05/2015
Mostrar discussão