AgRg no AREsp 647126 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326695-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL E DE APROVEITAMENTO NO QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO LABORAL E DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o quadro fático delimitado no acórdão a quo não permite a conclusão pela a existência de alguma relação jurídica empregatícia entre as partes por mais de 30 anos.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à declaração de que a recorrente é servidora pública municipal por ter relação de prestado serviços ao Município por mais de 30 anos de forma subordinada, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.126/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL E DE APROVEITAMENTO NO QUADRO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ANÁLISE DE EVENTUAL RELAÇÃO LABORAL E DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, o quadro fático delimitado no acórdão a quo não permite a conclusão pela a existência de alguma relação jurídica empregatícia entre as partes por mais de 30 anos.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à declaração de que a recorrente é servidora pública municipal por ter relação de prestado serviços ao Município por mais de 30 anos de forma subordinada, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.126/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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