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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647127 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326696-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 884 DO CC/2002. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento de fatos e provas, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No caso concreto, a questão relativa ao enriquecimento ilícito foi decidida pelo Tribunal local à luz do contexto fático- probatório dos autos, portanto é inviável reapreciá-la em sede de recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 647.127/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INVIÁVEL - REAPRECIAÇÃO DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 476103-RS, AgRg no AREsp 73082-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 669690 RS 2015/0044422-6 Decisão:14/04/2015 DJe DATA:24/04/2015
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