AgRg no AREsp 647187 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0345443-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 1.963-17/2000, TERMO INICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O acórdão estadual, com apoio no suporte fático e documental constante dos autos, expressamente afirmou que os documentos mais antigos a demonstrar a relação jurídica de cartão de crédito remontam a 2002, quando já em vigor a MP 1963-17/2000, de forma que a sua revisão, à luz da fundamentação expendida no apelo nobre, na via do recurso especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Ao reconhecer a possibilidade de pactuação da capitalização após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o Tribunal de origem decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.187/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PRECEITO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 1.963-17/2000, TERMO INICIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC, sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
3. O acórdão estadual, com apoio no suporte fático e documental constante dos autos, expressamente afirmou que os documentos mais antigos a demonstrar a relação jurídica de cartão de crédito remontam a 2002, quando já em vigor a MP 1963-17/2000, de forma que a sua revisão, à luz da fundamentação expendida no apelo nobre, na via do recurso especial, está obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Ao reconhecer a possibilidade de pactuação da capitalização após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, o Tribunal de origem decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.187/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/11/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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