AgRg no AREsp 647533 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016643-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no caso, por si só, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A questão do reconhecimento da confissão espontânea é matéria nova, invocada somente agora, em sede de agravo regimental, portanto, inviável de análise nesse momento processual.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 647.533/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM UMA DAS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no enunciado sumular de n. 182 desta Corte Superior.
2. O agravante não combateu a aplicação da Súmula n. 83/STJ, situação que, no caso, por si só, atrai a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ.
REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. A questão do reconhecimento da confissão espontânea é matéria nova, invocada somente agora, em sede de agravo regimental, portanto, inviável de análise nesse momento processual.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 647.533/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 541614-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1160085-RJ(FUNDAMENTO INATACADO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 155313-PE, AgRg no REsp 908180-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 793907 SP 2015/0259871-5 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:15/02/2016AgRg no AREsp 794676 SP 2015/0261207-9 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:15/02/2016AgRg no REsp 1471973 RJ 2014/0194625-1 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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