AgRg no AREsp 647537 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015193-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A instância a quo fez a utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base acima do mínimo, tendo, ainda, procedido a uma causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DELITO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA.
1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A instância a quo fez a utilização de dados concretos contidos nos autos para estabelecer a pena-base acima do mínimo, tendo, ainda, procedido a uma causa de aumento, em 1/3 (um terço), consoante a qualificadora prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
DOSIMETRIA DA PENA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 145195-SP, AgRg no AREsp 433227-PE
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