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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647538 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016628-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE REDUTOR. SÚMULA 7 DO STJ. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a agravante integra organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. Descabe a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231 desta Corte. Não preenchido o requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 647.538/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, considerou que a ré não preenchia os requisitos para a concessão da mencionada benesse.[...]. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. Referida vedação encontra respaldo na Súmula 7 deste Tribunal: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'". "Quanto à alegada violação do art. 65 do Código Penal, cumpre destacar que o pleito não prospera, pois mesmo diante da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, não é possível a redução da pena-base aquém da reprovação mínima prevista para o delito. É o que preceitua a Súmula 231 desta Corte, in verbis: 'A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'.". "Por fim, quanto à alínea "c", limitou-se a recorrente a transcrever trechos de ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico, não evidenciando a similitude fática das situações e a divergência de interpretações entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Assim, não restou atendido o disposto no art. 255, § 2º, do RISTJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00065LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DE CAUSADE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 473644-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO REALIZAÇÃO DOCOTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 2371-PR