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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647566 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016767-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. PERDA DE OBJETO. VIA ESPECIAL IMPRÓPRIA PARA ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º DO CPC DE 1973. NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. "É inviável a discussão, em sede de agravo regimental, de matérias que sequer foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. (AgRg no AREsp 889.252/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 24/08/2016.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.566/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS) STJ - AgRg no AREsp 197555-SP, AgRg no REsp 1536703-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 889252-MG
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