AgRg no AREsp 647641 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0003833-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016).
II. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 23 da Lei 12.016/2009, 1º, X, da Lei 9.717/98, 1º, §§ 2º e 3º, alíneas a e b, e 24 da Lei Complementar 101/2000, invocados na petição do Recurso Especial. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. É de se reconhecer, outrossim, que o exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, da Lei Complementar estadual 39/2002 e dos Decretos estaduais 2.219/97 e 2.836/98. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA CAUTELAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 23 DA LEI 12.016/2009, 1º, X, DA LEI 9.717/98, 1º, §§ 2º E 3º, ALÍNEAS A E B, E 24 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 39/2002 E DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.836/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada (STJ, AgRg no REsp 1.538.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2016).
II. O acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre os arts. 23 da Lei 12.016/2009, 1º, X, da Lei 9.717/98, 1º, §§ 2º e 3º, alíneas a e b, e 24 da Lei Complementar 101/2000, invocados na petição do Recurso Especial. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. É de se reconhecer, outrossim, que o exame da insurgência recursal demanda, necessariamente, a prévia análise da legislação local, no caso, da Lei Complementar estadual 39/2002 e dos Decretos estaduais 2.219/97 e 2.836/98. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2015; AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 647.641/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000039 ANO:2002 UF:PALEG:EST DEC:002219 ANO:1997 UF:PALEG:EST DEC:002836 ANO:1998 UF:PALEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1538963-SP(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA) STJ - EDCL NO ARESP 102366-PE, AgRg no Ag 338268-ES, REsp 186722-BA, AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE(ANÁLISE DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 660865-SP, AgRg no AREsp 629637-SP
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