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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647651 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0337698-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a chamada quarta-feira de cinzas é dia útil para contagem recursal. 2. Incumbe a parte recorrente comprovar que não houve expediente forense no Tribunal a quo em razão de ato normativo local, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso. Na hipótese, quedou-se inerte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.651/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 18/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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