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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647744 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344618-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional não foi omisso, pois expressamente consignou que a promoção de campanhas publicitárias pela recorrida dar-se-ia na medida em que fosse possível e conveniente, ou seja, por mera liberalidade. 2. Não se confunde decisão omissa com aquela que contraria a pretensão da parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 647.744/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Veja os EDcl no AgRg no AREsp 647744-PR que foram acolhidos.