AgRg no AREsp 647787 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015117-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÓBICE DA SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que os agravantes foram notificados no processo administrativo, oportunizando o prévio contraditório e ampla defesa, torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para se chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 10.9.2014.
3. O entendimento do Tribunal local de que a aplicação da Taxa Selic iria agravar a situação dos agravantes se torna inviável em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplicam-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÓBICE DA SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que os agravantes foram notificados no processo administrativo, oportunizando o prévio contraditório e ampla defesa, torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para se chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 10.9.2014.
3. O entendimento do Tribunal local de que a aplicação da Taxa Selic iria agravar a situação dos agravantes se torna inviável em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplicam-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELAS PARTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERA INSATISFAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1360235-RJ(INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 625349-RJ
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