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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647792 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016590-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. VEDAÇÃO DOS ENUNCIADOS NS.º 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No tocante à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, o legislador se ateve a fixar os pressupostos para a sua incidência deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para escolha entre a menor e a maior frações indicadas no referido dispositivo legal, cabendo ao julgador, atento às singularidades do caso concreto, dosar o decréscimo. 2. O entendimento da Corte de origem está em harmonia com o deste Superior Tribunal de Justiça, pois estabeleceu que devem ser analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, não se levando, na hipótese, em consideração a quantidade e variedade da droga, que já foram sopesadas na primeira fase dosimétrica, a fim de se evitar bis in idem. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 647.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1.489,5 g de cocaína.
Informações adicionais : "[...] o Tribunal local, após análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do cometimento do delito - transportador esporádico de drogas -, concluiu que a fração de 1/6 seria a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal conclusão por suposta contrariedade à lei federal, demanda o revolvimento no material fático-probatório, providência vedada a este Sodalício em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte". "[...] este Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser analisadas circunstâncias do caso concreto para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, o que ocorreu 'in casu', circunstância que evidencia a impossibilidade de admissão do apelo nobre em razão da incidência da vedação do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006 -PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA - REVOLVIMENTO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1394208-SP, AgRg no AREsp 628525-SP(ART. 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DAPENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 491748-SP, AgRg no AREsp 339706-RS
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