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Jurisprudência


AgRg no AREsp 647843 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346192-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PETIÇÃO INICIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Merece provimento em parte o agravo regimental para correção do erro material referente ao afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso dos autos. 3. O agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali proferida ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a natureza jurídica da contraprestação cobrada por concessionárias de serviços público de água e esgoto é tarifa ou preço público, razão por que deve ser aplicada a prescrição vintenária nos termos da legislação de Direito Civil; e de que não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do imóvel, mas a quem solicitou o serviço. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, decidiu pela procedência do débito cobrado pela SABESP. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no AREsp 647.843/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00283 ART:00332 ART:00333 ART:00535 ART:00538LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:00476 ART:02028LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1380607-MG(SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1320974-SP
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