AgRg no AREsp 647896 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346471-6
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes da Primeira e Segunda Seções.
2. Admite-se a exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) nas hipóteses em que é apresentada para alegar fato que caracteriza superveniente ausência de condição da ação executiva, como o interesse de agir. Nessas hipóteses, não se rediscute questão preclusa pela imutabilidade da coisa julgada material, mas se examina matéria de ordem pública.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE). PAGAMENTO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes da Primeira e Segunda Seções.
2. Admite-se a exceção de pré-executividade (objeção de não executividade) nas hipóteses em que é apresentada para alegar fato que caracteriza superveniente ausência de condição da ação executiva, como o interesse de agir. Nessas hipóteses, não se rediscute questão preclusa pela imutabilidade da coisa julgada material, mas se examina matéria de ordem pública.
3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 647.896/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS) STJ - EREsp 905416-PR, REsp 1136144-RJ
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