AgRg no AREsp 648075 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343929-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO.
1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessariamente, à anulação da sentença condenatória transitada em julgado.
3. Considerando que o vício alegado poderia ter sido sanado mediante a aplicação do art. 13 do CPC, sem alteração do resultado final do processo, não há falar em prejuízo capaz de justificar a anulação do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.075/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO.
1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessariamente, à anulação da sentença condenatória transitada em julgado.
3. Considerando que o vício alegado poderia ter sido sanado mediante a aplicação do art. 13 do CPC, sem alteração do resultado final do processo, não há falar em prejuízo capaz de justificar a anulação do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.075/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
STJ - AR 3743-MG, AgRg no AgRg no AREsp 4236-GO, REsp 1344256-SC, REsp 1318917-BA
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