AgRg no AREsp 648078 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014845-7
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO REFERIDO ÓRGÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013).
2. A certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para a Defensoria Pública (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição.
3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início da contagem dos prazos recursais para a Defensoria Pública a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a simples remessa do processo, este foi recebido por ela. Nesse caso, o prazo recursal para a Defensoria Pública inicia-se com a aposição do "ciente" pelo Defensor. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, esta deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CERTIDÃO QUE ATESTA A SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO REFERIDO ÓRGÃO. DÚVIDA QUANTO À DATA DE ENTRADA NA INSTITUIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a fluência do prazo recursal para o Ministério Público e a Defensoria Pública, ambos beneficiados com intimação pessoal, tem início com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciência pelo seu representante (AgRg no REsp 1.298.945/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2013).
2. A certidão proferida pela Serventia do Poder Judiciário registra tão somente o dia da remessa do feito para a Defensoria Pública (isto é, da saída do feito do Judiciário), mas não a efetiva data de seu ingresso no setor de apoio administrativo da referida Instituição.
3. Assim, mesmo que a jurisprudência desta Corte Superior admita o início da contagem dos prazos recursais para a Defensoria Pública a partir da entrada dos autos no seu setor administrativo, não tem como se concluir que, com a simples remessa do processo, este foi recebido por ela. Nesse caso, o prazo recursal para a Defensoria Pública inicia-se com a aposição do "ciente" pelo Defensor. Ademais, havendo dúvida quanto ao marco inicial dos prazos recursais, esta deve ser resolvida a favor do recorrente (no caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL PARA DEFENSORIA PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1298945-MA, AgRg no AREsp 182528-DF, HC 262935-MG(DATA DA CIÊNCIA - SIMPLES REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO) STJ - REsp 1538688-SP(TEMPESTIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO RECORRENTE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1298945-MA
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