AgRg no AREsp 648102 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014876-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM HC.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.102/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO EM HC.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INTUITO DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.
2. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante.
(AgRg no REsp 1373420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.102/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - AgRg no REsp 1373420-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL -IMPROPRIEDADE) STJ - AgRg no REsp 1347588-SP, AgRg no REsp 1329137-RS, AgRg no REsp 1347090-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 580589 SP 2014/0236669-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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