AgRg no AREsp 648141 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014951-9
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. HC DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. Não compete ao STJ, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.141/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. HC DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. Não compete ao STJ, em recurso especial, a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF.
3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.141/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1002690 BA 2016/0276745-6 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no AREsp 993934 MG 2016/0262329-3 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017AgRg no AREsp 999363 MG 2016/0271719-4 Decisão:13/12/2016
DJe DATA:01/02/2017
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