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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648162 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015158-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de furto de bens avaliados em aproximadamente 3% do valor do salário mínimo da época dos fatos, os quais foram recuperados e restituídos à vítima. Dessa forma, apesar de o réu ser reincidente, tal circunstância não obsta a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista as particularidades do caso concreto. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 648.162/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STF - HC 107689-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU REINCIDENTE - VALOR REDUZIDO DARES FURTIVA) STJ - HC 314232-RS, AgRg no HC 244967-RJ, AgRg no AREsp 562234-DF
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