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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648177 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014992-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inadimissível, em sede de recurso especial, a apreciação de questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada e decidida pelo órgão julgador a quo. Incidente a Súmula nº 211/STJ. 2. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de prova da contratação alegada pelo autor, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda vedada incursão no universo fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.177/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "A tese de que o juízo primevo agiu equivocadamente ao reconhecer tanto a prescrição quanto a improcedência do juízo, além de ser irrelevante - visto ter o Tribunal a quo afastado a prescrição -, não se apresenta como correta, uma vez que a prescrição, embora preliminar, é questão meritória (ex vi do artigo 269, IV, do CPC)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00269 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1253389-SP, AgRg nos EAg 1330346-RJ(SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - AVALIAÇÃO - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 577110-SP, AgRg no AREsp 568056-DF(STJ - INSTÂNCIA REVISORA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1412951-PE, AgRg no AREsp 417461-SC
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