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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648191 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018402-4

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.191/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento do STJ. Não é possível discutir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a quantidade de pena fixada na instância de origem é de cinco anos de reclusão e a pretensão recursal que poderia reduzir a pena imposta não teve êxito. Isso porque não foi atendido o requisito estabelecido no artigo 44, I, do Código Penal.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - TRANSPORTE DE DROGAS NA FUNÇÃO DE"MULA" - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no AREsp 405650-SP, AgRg no AREsp 225357-SP, HC 201119-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - RECURSOSINTERPOSTOSPELAS ALÍNEAS "A" E "C") STJ - AgRg no REsp 1215547-PR
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