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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648216 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001625-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a interposição de embargos infringentes incabíveis não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso especial. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.216/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS - NÃO INTERRUPÇÃODO PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 600311-SP, EDcl no AREsp 653881-RJ, REsp 1489242-PR, AgRg no AREsp 183566-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1573515 SP 2015/0301097-8 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:23/09/2016
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