AgRg no AREsp 648256 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001832-2
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. PRESENÇA DA POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal a quo entendeu que está presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, a ensejar o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.256/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. PRESENÇA DA POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal a quo entendeu que está presente a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, a ensejar o recebimento da apelação também no efeito suspensivo. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.256/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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