AgRg no AREsp 648378 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0003154-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TFLF. TFA. ISSQN. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ENVIO DE GUIAS POR CORREIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário. A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido.
2. O caso dos autos não importa discussão sobre o ônus probatório do envio e recebimento das guias, porquanto o Tribunal local assentou que, "na espécie, embora não conste dos autos cópias das Certidões de Dívida Ativa constitutivas do débito, em sede de defesa, a Fazenda afirmou que notificação foi realizada apenas por edital, defendendo se tratar de meio válido de comunicação do contribuinte.
3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.378/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TFLF. TFA. ISSQN. LANÇAMENTO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO POR ENVIO DE GUIAS POR CORREIOS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 145 do CTN, o contribuinte deve ser notificado pessoalmente e por escrito do lançamento tributário. A notificação por edital só ocorre em casos excepcionais, quando o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido.
2. O caso dos autos não importa discussão sobre o ônus probatório do envio e recebimento das guias, porquanto o Tribunal local assentou que, "na espécie, embora não conste dos autos cópias das Certidões de Dívida Ativa constitutivas do débito, em sede de defesa, a Fazenda afirmou que notificação foi realizada apenas por edital, defendendo se tratar de meio válido de comunicação do contribuinte.
3. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.378/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00145LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL) STJ - AgRg no AREsp 42218-MS, REsp 1247713-MG, EDcl no REsp 1150129-MG(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - EXAME DEDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS
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