AgRg no AREsp 648404 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0003282-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA A DOENÇA.
OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos e diante do exame das cláusulas contratuais, concluiu que não havia cláusula contratual excluindo o procedimento para tratamento de saúde postulado pela agravada. Rever esta conclusão, neste caso, é impossível ante os óbices dos enunciados de súmula supramencionados.
3. O entendimento desta Corte é de que o plano de saúde pode limitar-se a estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 648.404/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA A DOENÇA.
OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos e diante do exame das cláusulas contratuais, concluiu que não havia cláusula contratual excluindo o procedimento para tratamento de saúde postulado pela agravada. Rever esta conclusão, neste caso, é impossível ante os óbices dos enunciados de súmula supramencionados.
3. O entendimento desta Corte é de que o plano de saúde pode limitar-se a estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 648.404/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO PELA COBERTURA DO PLANO- REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - REsp 1455550-SP(PLANO DE SAÚDE - TIPO DE TRATAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVADO PLANO) STJ - AgRg no AREsp 453831-MG, AgRg no AREsp 531170-MG, AgRg no Ag 1355252-MG
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