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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648490 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339631-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF, bem como a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os arrestos colacionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.490/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos : AgRg no AREsp 673241 MA 2015/0048607-9 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 728074 DF 2015/0142328-0 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:28/08/2015
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