AgRg no AREsp 648568 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0342367-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a incidência da Súmula nº 83 do STJ no que se refere à negativa de vigência do art. 405 do CPC/73, em virtude da preclusão; e a impossibilidade de análise da violação do art. 228, IV, do CC/02, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 648.568/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não infirmou devidamente a incidência da Súmula nº 83 do STJ no que se refere à negativa de vigência do art. 405 do CPC/73, em virtude da preclusão; e a impossibilidade de análise da violação do art. 228, IV, do CC/02, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n° 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 648.568/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 575696-MG, AgInt no AgRg no Ag 1155777-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 647593 BA 2015/0002739-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 615421 SP 2014/0292344-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017AgRg no AREsp 644538 MG 2014/0337614-3 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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