AgRg no AREsp 648609 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0016048-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. APELO NOBRE FUNDADO APENAS NA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
1. O recurso especial foi interposto com fundamento na violação de dispositivo infraconstitucional (alínea "a"), não havendo pleito de análise de dissídio pretoriano, sendo vedada, no agravo regimental, a inovação recursal.
2. Ainda que superado o óbice, melhor sorte não socorreria o recorrente, considerando que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, sendo certo, ademais, que o cotejo analítico declinado no recurso não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, haja vista que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.609/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE PENA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DECISÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. APELO NOBRE FUNDADO APENAS NA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
1. O recurso especial foi interposto com fundamento na violação de dispositivo infraconstitucional (alínea "a"), não havendo pleito de análise de dissídio pretoriano, sendo vedada, no agravo regimental, a inovação recursal.
2. Ainda que superado o óbice, melhor sorte não socorreria o recorrente, considerando que é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, sendo certo, ademais, que o cotejo analítico declinado no recurso não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, haja vista que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 648.609/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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