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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648624 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0343017-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 da março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016). 2. Em relação ao que dispõe o art. 511 do CPC/1973, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a divergência existente entre o código de barras da guia de recolhimento das custas e o do comprovante de pagamento implica a não comprovação oportuna do preparo e, por conseguinte, o reconhecimento da deserção do recurso, sendo inviável sanar essa deficiência posteriormente, em face da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 648.624/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511
Veja : (PREPARO - CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS -COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 711244-RS, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 527024-RS, AgRg no AREsp 619794-SC, AgRg no AREsp 580456-RS, AgRg no AREsp 702659-RS, AgRg no AREsp 613638-PB
Sucessivos : AgRg no REsp 1552365 SP 2015/0215818-8 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:27/10/2016
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