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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648633 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015998-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA O FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGIRIA O ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PENA-BASE. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Compete à parte agravante, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Na espécie, a defesa do recorrente não deduziu argumentos no sentido de demonstrar que o agravo era tempestivo, o que, por si só, firma a inadmissibilidade do agravo regimental. 3. A prescrição, nos termos em que foi suscitada, dependeria do acolhimento de questão de mérito ínsita ao recurso especial, qual seja, a redução da pena-base. Sucede que, se o agravo, que objetiva destrancar o recurso especial, é intempestivo, não há como se analisar o mérito de qualquer matéria própria daquele recurso. 4. Não há que se cogitar em concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena-base. Ao contrário, a simples leitura da sentença evidencia a existência de fundamentos concretos e idôneos para o aumento nos termos estabelecidos. 5. Mantida a decisão que negou seguimento ao agravo, ante a sua manifesta intempestividade, não há óbice ao início da execução da pena, pois o efeito imediato da preclusão temporal é o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental não conhecido, com determinação de início imediato da execução penal. (AgRg no AREsp 648.633/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, determinando-se o início imediato da execução penal, independentemente da interposição de qualquer outro recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - INÍCIO DAEXECUÇÃO DA PENA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1423085-RJ
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 822691 PR 2015/0303885-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:12/12/2016AgRg no AREsp 908696 SP 2016/0083120-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:01/09/2016AgRg no AREsp 845722 SP 2016/0025786-1 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:03/08/2016