AgRg no AREsp 648667 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346384-4
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO NAS ESTRUTURAS DAS RESIDÊNCIAS DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, da desnecessidade do refazimento da prova pericial e da comprovação do dano material indenizável, em decorrência de obras para a construção de garagens e pavimentos subterrâneos no terreno do condomínio agravado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABALO NAS ESTRUTURAS DAS RESIDÊNCIAS DOS AGRAVADOS. PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TRIBUNAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, da desnecessidade do refazimento da prova pericial e da comprovação do dano material indenizável, em decorrência de obras para a construção de garagens e pavimentos subterrâneos no terreno do condomínio agravado, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, ante o óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 648.667/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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