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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648677 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346454-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE IP. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorrente no caso. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 648.677/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informações adicionais : "Em relação a conversão da ação em perdas e danos, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, no sentido de ser lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer em obrigação pecuniária na parte em que aquela não possa ser executada". "Consoante entendimento da Segunda Seção, é admitida a redução do valor da 'astreinte' quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa [...]. Ocorre, entretanto, que esse não é o único e nem o mais eficaz critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor fixado a título de 'astreintes', notadamente em situações semelhantes a dos presentes autos, em que há pessoas físicas, jurídicas e grupos econômicos dotados de boa situação econômico/financeira. Essas pessoas, apesar de serem capazes de pagar a multa fixada, adotam a perversa estratégia de não cumprir a decisão judicial, deixando crescer o valor devido em proporções gigantescas em relação ao valor que originou a execução, para, ao final, bater às portas do judiciário, postulando a revisão daquela quantia. Assim, pretendem transferir ao órgão jurisdicional, até mesmo a este Tribunal Superior, responsabilidade que era sua, sob o fundamento de que o pagamento do montante inviabiliza sua saúde financeira e gera enriquecimento ilícito do credor, fundamentos principais de tais pedidos de redução. Nesse contexto, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz com o simples cotejo entre o valor da obrigação principal e o valor total fixado a título de 'astreinte', inquestionável que a redução do último, pelo simples fato de ser muito superior ao primeiro, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais. Além disso, estimulará os recursos com esse fim a esta Corte Superior para a diminuição do valor devido, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias, que devem ser as responsáveis pela definição da questão e da própria efetividade da prestação jurisdicional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00001
Veja : (OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS) STJ - AgRg no Ag 1397365-SC, AgRg no REsp 992028-RJ, REsp 1051526-ES(ASTREINTES - PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO) STJ - REsp 1475157-SC
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