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Jurisprudência


AgRg no AREsp 648843 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001201-9

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A modificação da conclusão fixada pela Corte de origem de modo a acolher a tese do recorrente - de que não houve sucessão tributária - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que não se verifica o transcurso do prazo de 5 anos entre a constituição do crédito (2003 e 2006) e o despacho que determina a citação (19/9/2007). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 648.843/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 23/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 298767-SC, AgRg no AREsp 234471-SP(SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE - VERIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 7373-SE, AgRg no AREsp 61406-RS, AgRg no AREsp 135361-RJ, AgRg no REsp 1238324-AM, EDcl no AREsp 10766-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 655211 RS 2015/0014302-7 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:06/05/2015
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