AgRg no AREsp 648933 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0020116-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ILICITUDE DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se mostraram excessivas as penas fixadas, tendo havido motivação e valoração por parte do julgador local. Não havendo ilegalidade, a valoração sobre o quantum da pena não pode ser revista em sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre a quebra de sigilo dos réus, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.933/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ILICITUDE DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não se mostraram excessivas as penas fixadas, tendo havido motivação e valoração por parte do julgador local. Não havendo ilegalidade, a valoração sobre o quantum da pena não pode ser revista em sede especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, sobre a quebra de sigilo dos réus, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 648.933/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(QUEBRA DE SIGILO - MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - SÚMULA N. 7/STJ) STJ - APn 536-BA
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