AgRg no AREsp 649092 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004582-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, MAS NÃO APLICOU ASTREINTES POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL, EM TESE, RECURSO ORDINÁRIO, A TEOR DO ART. 105, II, B DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 272/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o meio de impugnação cabível em caso de concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário, ainda que a parte denegada se refira às medidas coercitivas que visam assegurar o cumprimento da ordem, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, MAS NÃO APLICOU ASTREINTES POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL, EM TESE, RECURSO ORDINÁRIO, A TEOR DO ART. 105, II, B DA CF. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL, NO CASO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 272/STF. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o meio de impugnação cabível em caso de concessão parcial do mandado de segurança é o recurso ordinário, ainda que a parte denegada se refira às medidas coercitivas que visam assegurar o cumprimento da ordem, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 649.092/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:BLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00004 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000272
Veja
:
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 522589-SP, AgRg no REsp 1283106-DF(EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO - ERROGROSSEIRO CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 474777-GO(CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 461835-GO, RMS 30781-RJ, AgRg no AREsp 474821-GO, AgRg no AREsp 447999-GO, AgRg no Ag 1433094-SC
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