AgRg no AREsp 649118 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004583-6
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
2. A interposição de Recurso Especial quando cabível o Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança configura erro grosseiro; logo, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de concessão parcial do Mandado de Segurança é o Recurso Ordinário. Precedentes: RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS 32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.118/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA EM ÚNICA INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que contra decisão denegatória de mandado de segurança decidido em única instância por Corte estadual, como no caso dos autos, é cabível o recurso ordinário, conforme art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
2. A interposição de Recurso Especial quando cabível o Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança configura erro grosseiro; logo, impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
3. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o recurso cabível em caso de concessão parcial do Mandado de Segurança é o Recurso Ordinário. Precedentes: RMS 30.781/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma; RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; RMS 32.007/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.118/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO PARCIAL - RECURSO CABÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 522589-SP
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1433470 SP 2015/0327600-2 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016
Mostrar discussão