AgRg no AREsp 649182 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0004999-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
542, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que o processamento do recurso somente é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, o que não ocorreu na hipótese.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 649.182/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART.
542, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DO PROCESSAMENTO IMEDIATO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - O Recurso Especial, interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos e será processado se houver reiteração da parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que o processamento do recurso somente é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, o que não ocorreu na hipótese.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 649.182/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 358056-RJ, AgRg no AREsp 567321-PE
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 415325 PR 2013/0352831-9 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:20/06/2016